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  • Natália Roese

É possível deduzir o pagamento de pensão alimentícia do Imposto de Renda?

Atualizado: 8 de dez. de 2021

Possibilidade está prevista no art. 72 do Regulamento do Imposto de Renda


A Constituição Federal prevê, diante dos vínculos de parentesco, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos. Um desses deveres consiste em prestar alimentos, independentemente do exercício do poder familiar.


Diante disso, questiona-se se seria possível deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, o valor pago a título de pensão alimentícia.


A legislação admite tal possibilidade. No entanto, o valor só pode ser deduzido se houver uma decisão judicial determinando seu pagamento ou, ainda, um acordo homologado judicialmente ou firmado por escritura pública.


Portanto, verifica-se que a pensão alimentícia paga espontaneamente ou por mero acordo verbal entre as partes não é dedutível da base de cálculo do IR.


Nesse sentido, dispõe o art. 72 do Regulamento do Imposto de Renda: "na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública (...)".

Fundamento: art. 72 do Regulamento do Imposto de Renda.


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