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  • Natália Roese

Mudança no parcelamento de débitos tributários federais

Receita Federal publica a Instrução Normativa nº 2.063/22


(texto atualizado até 15/02/22)


Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que promove alterações nas normas atinentes aos parcelamentos ordinário, simplificado e para as empresas em recuperação judicial.


Os referidos parcelamentos são programas regulares do governo, que possibilitam, via de regra, o pagamento de débitos tributários federais em até 60 prestações mensais.


Dentre as principais mudanças da IN, destaca-se a supressão do limite (teto) de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado, o que era imposto pelo art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.


A referida limitação vinha sendo questionada judicialmente pelos contribuintes, devido à ausência de amparo legal. Agora, com a nova IN (e a consequente exclusão do limite), os interessados poderão parcelar as suas dívidas, independentemente do valor.

Outra novidade diz respeito à possibilidade de adesão a um único parcelamento, inclusive para tributos diversos, simplificando a regularização. Antes, era necessário realizar um parcelamento distinto para cada tributo.


Os débitos declarados e/ou lançados em autos de infração poderão ser negociados pela internet, através do Portal e-CAC. Para os débitos previdenciários, mantém-se a necessidade de se assinalar opção própria.


Os sistemas de parcelamento serão centralizados. Em nota, a Receita Federal explica: "essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para a grande maioria dos casos".

Por fim, ressalta-se que, para os débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como de Microempreendedores Individuais (MEIs), permanecem válidas as disposições da Resolução CGSN nº 140/2018, não se aplicando a nova IN.


Fonte: Receita Federal


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