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  • Natália Roese

STF finaliza julgamento acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Atualizado: 24 de set. de 2021

Depois de muita espera, contribuintes tiveram o desfecho da chamada "Tese do Século"

Em 2017, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no entanto, opôs embargos de declaração, os quais estavam pendentes de julgamento.


Depois de muita espera, a Suprema Corte, por maioria, decidiu que o ICMS a ser excluído é o DESTACADO na nota fiscal. Com isso, restou superado o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 13/18, de acordo com o qual o ICMS a ser excluído seria o efetivamente recolhido pelo contribuinte.


O STF também aplicou a chamada modulação de efeitos, considerando a data de 15 de março de 2017 (data do julgamento da matéria).


Na prática, o que isso quer dizer?

Ações ajuizadas até 15/03/2017: contribuintes terão direito de recuperar os créditos tributários desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ou seja, se o contribuinte ingressou com a ação em 2012, poderá recuperar os valores indevidamente recolhidos desde 2007.


- Ações ajuizadas após 15/03/2017: contribuintes poderão recuperar os créditos tributários a partir dessa data.

Ou seja, se o contribuinte ingressou com a ação em 2020, poderá recuperar os valores indevidamente recolhidos a partir de 15 de março de 2017. Se não houvesse a modulação, a recuperação de créditos retroagiria até 2015.


Fundamento: Recurso Extraordinário nº 574706 (Tema 69)


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