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  • Natália Roese

STF decide: não deve incidir IRPJ e CSLL sobre a Selic na recuperação de créditos tributários

Atualizado: 28 de set. de 2021

Suprema Corte finalizou o julgamento do Tema 962



Na recuperação de tributos pagos a maior, o valor a ser reavido pelo contribuinte é atualizado pela Selic (correção monetária e juros de mora).


Diante disso, surgiu a seguinte discussão: a Selic poderia ser considerada acréscimo patrimonial? Se sim, seria fato gerador do IRPJ (15%+10%) e da CSLL (9%).


Em julgamento realizado na última sexta-feira (24/09), de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi assentado o entendimento de que a Selic trata-se de mera recomposição patrimonial. Portanto, não pode sofrer a referida tributação (34%).


Assim, fixou-se a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

O julgado, portanto, beneficia os contribuintes do Lucro Real e do Lucro Presumido que possuem direito à recuperação tributária.


Destaca-se que, até o presente momento, não ocorreu a modulação de efeitos (limitação temporal da decisão), a qual ainda poderá ser solicitada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em sede de embargos declaratórios.


Fundamento: RE 1.063.187/SC (Tema 962)


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