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  • Natália Roese

STF decide: aquisição de insumos recicláveis gera créditos de PIS e COFINS

Julgamento ocorreu por maioria, prevalecendo o voto do Ministro Gilmar Mendes



A Lei nº 11.196/2005 veda a utilização de créditos de PIS e de COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, devido ao fato de estes materiais serem vendidos com suspensão de PIS e de COFINS.


A discussão chegou ao STF, em razão de possível afronta ao artigo 170, VI (que assegura tratamento diferenciado às empresas conforme o impacto ambiental dos seus produtos/serviços e dos seus processos de elaboração/prestação) e ao artigo 225, § 1º, V da Constituição Federal (que incumbe ao Poder Público o controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco ao meio ambiente).


Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes (p. 10-11), para quem "salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis".

Diante disso, a Suprema Corte, por maioria, fixou a seguinte tese: "são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".


Assim, considerando a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, a aquisição de insumos recicláveis pode, sim, gerar créditos de PIS e de COFINS para as empresas submetidas ao regime não cumulativo.


Fundamento: RE 607109 (Tema 304)


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