top of page
Buscar
  • Natália Roese

Créditos de PIS e de Cofins sobre insumos: uma reviravolta?

Artigo publicado originalmente em: https://itsedu.com.br/creditamento-de-pis-e-cofins-sobre-insumos/


Dentre as formas de financiamento da seguridade social, tem-se as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas (art. 195, I, b, da Constituição Federal). São as conhecidas contribuições ao PIS (Programa Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).


No chamado regime não cumulativo, a tributação incide sobre o total das receitas auferidas (ou seja, não apenas sobre as operacionais), havendo a possibilidade de descontar créditos oriundos das aquisições realizadas em um dado período de apuração.


O objetivo é assegurar a neutralidade tributária, evitando o efeito cascata, de modo a se tributar apenas o valor agregado do produto comercializado ou do serviço prestado.


Dentre os créditos elencados pela legislação, estão os itens utilizados como insumo na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados à venda (art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).


Diante disso, discutiu-se qual seria o alcance do conceito de insumo. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 404/04, possuía uma visão restritiva, exigindo que os referidos bens sofressem alterações (tais como desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) em função de uma ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração. Em linhas gerais, o enquadramento pressupunha que os insumos fossem aplicados ou consumidos no processo produtivo ou na prestação do serviço.

Dada a insurgência dos contribuintes, o STJ foi instado a se manifestar, ocasião na qual a 1ª Seção definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (REsp 1.221.170).


Desta feita, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1911/19, adequou o seu entendimento, admitindo o creditamento de PIS e de Cofins sobre os itens considerados essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou de prestação de serviços. Ademais, incluiu aqueles que, mesmo empregados posteriormente, tivessem a sua utilização decorrente de imposição legal.


Recentemente, os contribuintes obtiveram respostas favoráveis ao creditamento de PIS e de Cofins, cujas alíquotas totalizam 9,25%. Para exemplificar, cita-se o caso de uma indústria alimentícia e de uma fabricante de estruturas de concreto, para as quais foram admitidos créditos sobre os gastos com vale-transporte, por serem decorrentes de imposição legal, desde que se refiram ao deslocamento de funcionários que atuam no processo produtivo (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6026/21 e nº 6027/21).


Destaca-se que, se não fosse a ampliação do conceito de insumo (e o consequente enquadramento no inciso II, do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), o crédito não poderia ter sido reconhecido, haja vista que a referida legislação (em seu inciso X) autoriza o creditamento apenas para empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção.


Outro exemplo pode ser visto na recente Solução de Consulta Cosit nº 164/21, a qual dispôs que máscaras de proteção, luvas e álcool em gel fornecidos a trabalhadores em razão da pandemia da Covid-19 poderão ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e de Cofins.


O entendimento da Receita Federal do Brasil tem sido no sentido de que a caracterização de insumo restringe-se aos itens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, “não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc.”, o que tem levado muitos contribuintes a buscar o Poder Judiciário.


Fato é que a discussão está longe de ser dirimida. No âmbito do STF, está-se aguardando o julgamento do Tema no 756 (RE nº 841979).


Nele, analisa-se possível violação ao disposto no art. 195, § 12º, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento serão não cumulativas.


Para as recorrentes, a referida não cumulatividade, incluída pela Emenda Constitucional nº 42/03, foi elevada à “categoria de verdadeiro princípio constitucional”, de modo que caberia ao legislador ordinário “somente a tarefa de definir para que setores da atividade econômica a não cumulatividade seria aplicável, sem prever, contudo, restrições à sua eficácia”.


Considerando a maior amplitude da temática (possibilidade ou não de haver limitações infraconstitucionais ao regime da não cumulatividade), questiona-se qual será o impacto do julgamento sobre os créditos de PIS e de Cofins reconhecidos em razão da ampliação do conceito de insumos pelo STJ. Estar-se-á diante de uma reviravolta?


Fundamento: Constituição Federal, art. 195, I, b e § 12º. Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03, arts. 3º, III e X. Receita Federal do Brasil, IN nº 404/04 e IN nº 1911/19. Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta Cosit nº 164/21. Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, Solução de Consulta Disit nº 6026/21 e nº 6027/21. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.221.170. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 841979.


bottom of page